Considerando o Can. 1216, que “na construção e restauração de igrejas, usando o conselho de peritos, observem-se os princípios e normas da Liturgia e da Arte Sacra.’; tendo presente a orientação da Constituição Dogmática Sacrosanctum Concilium n.46; visto o Estudo 106 da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – nn. 98-103, que contém as orientações para projeto e construção de igrejas e disposição do Espaço Celebrativo; observando os artigos 14 e 15 do Estatuto do Conselho Econômico Paroquial, regido pelo Primeiro Sínodo Diocesano de Vitória da Conquista; observando o que reza o Can.1215 § 1º, que as igrejas sejam construídas com o consentimento expresso e escrito do Arcebispo Metropolitano e que a licença seja dada depois de sua visita ou de seu representante, seguindo a herança dos nossos antepassados que construíram templos dignos de grandeza cultural, religiosa e artística de nosso povo.
-Dom Josafá Menezes da Silva